BOAS FESTAS 2022
A todos os clientes e parceiros que acreditaram e caminharam com a equipa da XIRACÁLCULO, desejamos um Natal cheio de paz, alegria e um Ano de 2023 repleto de sucesso.
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A Contabilidade Digital é uma solução que permite consultar os seus documentos à distância
de um clique, sem se preocupar com papeis.
Este sistema é uma mais-valia para os nossos clientes uma vez que os mesmos têm sempre
acesso à documentação que submetem no portal em tempo real, substituindo assim o arquivo
tradicional e as restrições que a este estão associadas.
Estamos aqui para ajudar os nossos clientes a fazer esta transição para uma nova era da
contabilidade e gestão de empresas.
A contabilidade digital tem como base a utilização da internet e de softwares online que
contribuem para que os processos contabilísticos se tornem mais rápidos, dinâmicos e
seguros.
VANTAGENS
1. Acesso à informação em tempo real
2. Eficiência e Transparência
3. Segurança e Privacidade
4. Otimização da Gestão Empresarial
5. Comunicação eficaz com o Contabilista
6. Sustentabilidade Ambiental
Saiba em: https://www.xiracalculo.pt/pt-pt/contabilidade-digital/
Lisboa, 13 jan 2022 (Lusa) – A entrega da declaração do IRS começa em 01 de abril, mas a preparação para este acerto anual do imposto começa algum tempo antes e um dos primeiros passos está na comunicação do agregado familiar, até 15 de fevereiro.
Esta comunicação dos dados do agregado familiar serve para os contribuintes indicarem alterações registadas ao longo de 2021, como o nascimento de um filho, um divórcio ou casamento, a alteração do acordo parental ou o óbito de um dos elementos do casal.
A atualização do agregado familiar deve também ser usada para indicar à AT uma eventual mudança de residência permanente, tendo sempre em conta que o que interessa neste processo é a situação registada em 31 de dezembro do ano a que respeita os rendimentos (2021 neste caso).
Sem esta atualização do agregado familiar a AT usará as informações pessoais e familiares apresentadas na declaração de IRS do ano anterior, sendo que esta atualização é também um passo importante para quem reúne condições para beneficiar do IRS automático.
O dia 15 de fevereiro é ainda a data limite para se comunicar à AT os elementos da família que frequentam estabelecimentos de ensino situados em regiões do interior do país ou nas regiões autónomas e para informar sobre eventual alteração de residência permanente para o interior do país quando essa mudança tenha implicado a realização de um contrato de arrendamento.
Os senhorios com contratos de arrendamento para habitação de duração igual ou superior a dois anos (que tenham tido início ou renovado a partir de 2019) têm também até 15 de fevereiro para comunicar esta situação à AT e beneficiarem de uma redução da taxa de IRS face à taxa especial de 28%. As respetivas cessações de contratos devem também ser comunicadas dentro desta data.
Cumprido este passo, os contribuintes têm depois até 25 de fevereiro para consultarem, registarem ou confirmarem as faturas das despesas realizadas no ano anterior.
Há várias situações que implicam esta interação por parte do contribuinte, sendo esta uma garantia de que as despesas realizadas são corretamente contabilizadas para efeitos das deduções ao IRS.
Ainda que os agentes económicos que emitem a fatura estejam obrigados a comunicá-la ao e-fatura, por vezes o sistema falha, devendo, neste caso, o contribuinte tomar a iniciativa de a registar no portal do e-fatura.
Além disto, há situações em que as faturas ficam pendentes, a aguardar validação por parte do contribuinte, o que sucede nomeadamente quando este tem atividade aberta na categoria B (sendo necessário indicar se a fatura constitui ou não despesa relacionada com a atividade) ou quando o emitente da fatura tem mais de um CAE, como sucede com as grandes superfícies, por exemplo.
As despesas de saúde que suportam a taxa normal do IVA ficam também pendentes e a aguardar que o contribuinte indique se tem ou não a correspondente prescrição médica, situação que lhe permite que este gasto seja considerado como dedução de saúde e não como despesa geral familiar.
Neste processo, o contribuinte deve ainda verificar se as faturas foram inseridas no setor correto e caso detete erros poderá reafeta-las – desde que quem as emitiu tenha registo junto da AT com esse Código de Atividade Económica (CAE).
De 16 a 31 de março decorre o período durante o qual é possível consultar no Portal das Finanças as despesas para dedução à coleta calculadas pela AT, podendo o contribuinte reclamar caso verifique irregularidades nas despesas gerais familiares ou nas faturas de despesas que conferem direito à dedução do IVA (ginásios, passes, cabeleireiros, restaurantes, veterinários ou oficinas).
O prazo para os contribuintes comunicarem à AT a entidade à qual pretendem consignar o IRS ou IVA, ou ambos, termina também em 31 de março, sendo que, quem falhar, pode ainda indicar a entidade beneficiária quando preencher a declaração do IRS.
Os contribuintes avançam depois para a entrega da declaração anual do IRS, o que é feito entre 01 de abril e 30 de junho, dependendo deste passo a liquidação da declaração e a emissão do respetivo reembolso ou do pagamento do imposto.
Ao longo dos últimos anos tem sido regra que o reembolso seja pago menos de um mês após a entrega da declaração. A lei determina, porém, que 31 de agosto é a data limite para a AT proceder a esta devolução do imposto.
FONTE:
LT /MSF
Lusa/Fim
https://www.msn.com/pt-pt/noticias/ultimas/declara%C3%A7%C3%A3o-anual-do-irs-tem-v%C3%A1rios-passos-e-alguns-t%C3%AAm-de-ser-dados-at%C3%A9-15-de-fevereiro/ar-AASKfZw?ocid=entnewsntp
O Governo aprovou, esta quinta-feira, a medida que prevê o desconto de 10 cêntimos por litro nos combustíveis, para “todos os portugueses”, até um máximo de 50 litros por mês. A medida entra em vigor no dia 10 de novembro.
“Os 10 cêntimos correspondem aquele que foi o aumento do preço médio de venda ao público dos combustíveis entre 2019 e 2021, por um lado, por outro lado, os 50 litros correspondem à aproximação daquele que o consumo médio das famílias”, explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em conferência de imprensa.
“Esta é a forma mais rápida de colocar dinheiro na conta dos portugueses”, disse o responsável, justificando que o facto de o IVAucher já estar a funcionar permite que o desconto possa entrar em vigor já no próximo mês.
Os portugueses terão de se inscrever na plataforma IVAucher para ter acesso ao descontos, sendo que quem já aderiu não terá de voltar fazer a adesão, e receberão o desconto em dois dias úteis depois de adquirirem o combustível.
Já se sabia que a medida ia durar entre novembro e março do próximo ano, mas só agora recebeu a ‘luz verde’ do Conselho de Ministros. Foi aprovada a despesa de “130 milhões de euros” para o efeito, anunciou Mendonça Mendes.
O secretário de Estado explicou ainda que, caso não seja usado o desconto, de 10 cêntimos por 50 litros, ou seja, cinco euros, num mês, irá acumular com o valor do mês seguinte.
FONTE: https://www.noticiasaominuto.com/economia/1861362/governo-aprova-desconto-nos-combustiveis-atraves-do-ivaucher
Informação para os consumidores na UE
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) transfronteiriço aplicável ao comércio eletrónico está a ser modernizado na UE. As novas regras em matéria de IVA aplicáveis ao comércio eletrónico da UE são adequadas a um Mercado Único Digital mais equitativo, mais simples e mais impermeável à fraude.
Na qualidade de consumidor da UE, não tem de fazer nada diretamente e não precisa de alterar os seus hábitos de compra ou onde compra. No entanto, convém saber que, a partir de 1 de julho de 2021, a isenção do IVA para a importação de bens com um valor não superior a 22 EUR será eliminada. Em resultado disto, todos os bens importados para a UE estarão sujeitos a IVA. Isto garante que os bens importados de países terceiros deixam de ter um tratamento preferencial em matéria de IVA, comparativamente aos bens comprados na UE.
Por conseguinte, a partir de julho de 2021, as novas regras irão: garantir que o IVA é pago quando ocorre o consumo de bens e serviços; reestabelecer uma concorrência leal entre os intervenientes no comércio eletrónico europeus e estrangeiros, bem como entre o comércio eletrónico e as lojas tradicionais, o que é ainda mais importante no contexto da crise da COVID-19; oferecer às empresas um sistema simples e uniforme para declarar e liquidar as suas obrigações em matéria de IVA decorrentes de transações transfronteiras a compradores na UE, através de dois novos sistemas online, o balcão único para o IVA (OSS) ou o balcão único para as importações (IOSS).
A forte expansão do comércio eletrónico, em resultado dos desenvolvimentos técnicos, veio alterar a forma como efetuamos transações, fazemos negócios e compramos. Esta tendência cresceu ainda mais em resposta à COVID-19 e ao confinamento por toda a Europa – e continuará a crescer no futuro. A isenção atual é prejudicial para as empresas da UE, que são sempre responsáveis por cobrar o IVA. Assim, os bens importados estão a concorrer de forma injusta com os bens da UE. O abuso na aplicação da isenção na importação leva ao aumento da concorrência desleal.
As novas regras em matéria de IVA têm de ser atualizadas, para que todos beneficiem de uma tributação mais justa e de um processo mais simples para declarar e pagar o IVA. Os cidadãos da UE verão as receitas públicas a aumentar 7 mil milhões de EUR anualmente – a maior transparência do processo contribuirá para o aumento dos pagamentos de IVA e a diminuição da fraude ao IVA
Como comprador online na Europa, não tem de fazer nada específico para cumprir as novas regras em matéria de IVA. Foram concebidas para garantir uma tributação justa e a aplicação de regras em matéria de IVA mais simples e consistentes, para todos os afetados. Além disso, a partir de 1 de julho de 2021, para os bens de valor não superior a 150 EUR que comprar fora da UE, estas alterações significam que não haverá encargos adicionais na alfândega, se o seu vendedor efetuar o registo no novo sistema e utilizar o balcão único para as importações (IOSS). Terá certeza sobre o preço final que paga online, sem impostos surpresa aquando da entrega – quer os bens sejam provenientes de dentro ou fora da UE. Se o fornecedor não efetuar o registo no balcão único para as importações, terá de pagar o IVA e, possivelmente, algumas taxas de desalfandegamento cobradas pela transportadora dos bens, quando os mesmos são importados para a UE.
Mais informações
https://ec.europa.eu/vat-ecommerce
FONTE:
Portal das Finanças
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Comercio_eletronico/Folhetos_informativos/Documents/Novas_regras_cidadaos.pdf
Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)
https://www.occ.pt/fotos/editor2/e-com2021_cap.pdf
Acumular para depois gastar. É este o mote do IVAucher, um programa de estímulo à economia que o Governo lança esta terça-feira para dinamizar os setores mais afetados pela pandemia. Todo o IVA do que gastar na restauração, alojamento e cultura entre junho e agosto será transformado em descontos a utilizar entre outubro e dezembro. Mas é necessária a adesão tanto do consumidor como do comerciante.
De forma simplificada, o programa vai funcionar da seguinte forma: entre 1 de junho e 31 de agosto, ira acumular todo o IVA dos consumos realizados nos setores abrangidos desde que peça a fatura com o NIF (número de identificação fiscal) — o pagamento pode ser em numerário ou cartão. Em setembro, a Autoridade Tributária irá apurar o saldo que acumulou e comunicá-lo à empresa que operacionaliza o IVAucher.
Após fazer a sua adesão ao IVAucher (a qual pode ser feita durante todo o período do programa), poderá utilizar esse saldo entre 1 de outubro e 31 de dezembro com os cartões de pagamento que ligou à sua conta, descontando um máximo de 50% da fatura por compra, nos comerciantes que aderirem ao programa, dentro dos setores abrangidos. A expectativa do Governo é que a adesão ao IVAucher por parte dos comerciantes seja generalizada, tendo promovido o diálogo com os setores.
Estão abrangidos os setores da restauração, alojamento e cultura (atividades artísticas e literárias, outras atividades culturais, livrarias e cinemas). Em concreto, no caso da restauração, estamos a falar de restaurantes, bares e cafés, incluindo as compras em plataformas eletrónica de entrega ao domicílio (Uber Eats, Glovo, etc). No caso do alojamento, são elegíveis hotéis, alojamento local, entre outros, incluindo as reservas feitas através de plataformas eletrónicas (Booking, AirBnb, etc). As reservas feitas através das agências de viagens não estão incluídas.
No caso da cultura, são elegíveis os vários tipos de espetáculos, as sessões de cinema, os festivais de verão e os livros, mas tem sempre de ter em atenção o CAE (Classificação de Atividades Económicas) do comerciante em causa. Por exemplo, um livro ou até um jornal adquirido numa livraria é elegível, mas se a mesma compra for feita num supermercado ou numa loja de cultura e produtos eletrónicos (FNAC, Worten, etc) não é elegível. Além de tudo isto, o próprio comerciante terá de aderir à plataforma IVAucher para que possa descontar o saldo de cada consumidor.
Os bens e serviços de cada setor abrangido têm um IVA diferente. No caso do alojamento, o IVA das estadias corresponde a 6% do valor total da fatura. No caso da restauração, o IVA varia entre a taxa reduzida de 6%, a taxa intermédia de 13% e a taxa máxima de 23% consoante o tipo de alimento e de bebida. No caso da cultura, o IVA também é de 6% na maioria dos espetáculos.
A fase de acumular o IVA é simples dado que só necessita de dar o NIF — independentemente de aderir ao IVAucher ou não, este valor é registado para si –, mas o mecanismo fica mais complexo a partir de outubro quando terá de beneficiar do desconto. O primeiro passo, o qual poderá ser feito até 31 de dezembro, é aderir ao IVAucher em si, existindo neste momento duas formas de o fazer.
A primeira é a adesão online através do website (www.ivaucher.pt, o qual deverá estar disponível em breve) ou da aplicação móvel do IVAucher, a ser disponibilizada em breve. A adesão começa numa destas duas plataformas e depois o processo é automaticamente redirecionado para o Portal das Finanças para que seja validado o NIF. Além disso, terá de “ligar” o cartão de pagamento (incluindo cartões de refeição, cartões de crédito, cartões de débito e cartões internacionais) à sua “conta”.
A segunda é a adesão presencial disponível nos 3.000 pontos de venda (tabacarias ou papelarias) da Pagaqui — a empresa que ganhou o concurso público para a implementação do IVAucher — através da leitura do cartão de cidadão (com um leitor de cartões) e do cartão bancário que quer associar à sua “conta”. No futuro poderá haver mais métodos de adesão, mas estes são os previstos neste momento.
Feita a adesão, o consumidor está pronto para utilizar o desconto nos setores abrangidos, mas terá de ter em atenção se o comerciante escolhido aderiu também ao IVAucher, os quais vão estar identificados com um selo (não é obrigatório tê-lo pelo que na dúvida o melhor é perguntar). A expectativa do Governo é que até outubro a maior parte dos comerciantes adira uma vez que o programa não tem custos acrescidos e que poderão beneficiar de um estímulo no consumo dos bens e serviços que disponibilizam.
Escolhido um comerciante que tenha aderido ao IVAucher, há duas hipóteses: é feito o pagamento através de um terminal de operadores aderentes ou terá de utilizar a app do IVAucher onde terá de confirmar a operação. Nesta fase de utilização do benefício será sempre necessário efetuar a compra com o cartão de pagamento associado (não é possível pagar em numerário como na fase de acumulação).
Na primeira hipótese, o pagamento é feito através de um cartão bancário (um dos que associou à sua conta) num terminal de pagamento automático, sendo que para já apenas a rede Pagaqui ou Viva Wallet — cuja quota de mercado é reduzida entre os comerciantes — é que aderiu. Porém, a expectativa do Governo é que haja outros operadores, nomeadamente a SIBS (dona do Multibanco e do MBWay), que tem a maior quota de mercado, a aderirem ao IVAucher uma vez que a plataforma está aberta a todos os operadores. No caso de querer utilizar o desconto através de um terminal de um operador aderente, basta inserir o cartão de pagamento associado à sua “conta” IVAucher e responder que “sim” quando o terminal perguntar se pretende utilizar o saldo ou não.
No caso de o pagamento ser feito através de um operador não aderente, o consumidor terá de comunicar o seu NIF e a intenção de utilizar o saldo do IVAucher ao comerciante. O estabelecimento tem de se registar no portal IVAucher ou atualizar o software de faturação com acesso à internet e introduzir a operação em causa. Depois o consumidor recebe uma notificação na app IVAucher e terá de confirmar a operação, sendo efetuado o desconto. O valor remanescente tem de ser pago com o cartão de pagamento associado à “conta” IVAucher.
Na sua totalidade, não. No máximo, o desconto será de 50%. Um exemplo prático: se tiver no saldo 30 euros e for comprar um livro de 10 euros a uma livraria aderente do IVAucher, o desconto será no máximo de 5 euros. Os restantes 25 euros terá de descontar noutras compras seguintes. O desconto não é automático pelo que poderá escolher exatamente onde o quer gastar.
Poderá consultar o seu saldo acumulado de IVA já desde 1 de junho na aplicação do e-fatura, a mesma em que pode validar as suas faturas para efeitos do IRS. Posteriormente, haverá uma aplicação específica do IVAucher, a qual será útil na fase de utilização do benefício, onde constará o saldo e os cartões de pagamento associados e onde receberá a notificação que terá de confirmar nas operações realizadas fora dos operadores de pagamento aderentes.
O saldo poderá ser consultado em tempo real, mas poderá haver um desfasamento caso a comunicação seja feita ao fisco por parte do comerciante. No caso de ser o próprio consumidor a comunicar a fatura através da app e-fatura ou do código QR, o saldo é provisório mas fica imediatamente atualizado. O saldo definitivo só será apurado pela Autoridade Tributária em setembro.
Poderá chegar ao fim de dezembro sem gastar o saldo acumulado ou mesmo não querer utilizá-lo. Nesse caso, essas faturas irão contar para a dedução em IRS de 15% do IVA suportado na aquisição de restauração e alojamento (a cultura não está incluída neste benefício fiscal), a qual foi criada para combater a evasão fiscal e promover o uso do NIF nas faturas. Da mesma forma, todas as faturas relativas ao IVA acumulado que for gasto no IVAucher não serão elegíveis para esta dedução ao nível do IRS no próximo ano.
Não, segundo o Ministério das Finanças, que garante que não haverá troca de informação além da comunicação do saldo acumulado e do NIF, o qual será associado ao cartão bancário. Houve a preocupação por parte do Governo de não incluir a Autoridade Tributária em nenhum aspeto além do necessário, através do e-fatura e do NIF, cabendo à Pagaqui a intermediação com o consumidor e o comerciante. “Os dados são absolutamente protegidos“, garante o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
Até ao dia 25 de fevereiro os contribuintes devem verificar, validar e completar a informação das faturas, se for caso disso, no e-fatura, Portal das Finanças, para que a Autoridade Tributária (AT) possa calcular o montante das deduções relativas ao ano passado. Recorde-se que este é um passo essencial para o correto preenchimento do IRS Automático e pré-preenchimento da declaração Modelo 3 pelo Fisco. A campanha do IRS 2021 arranca a 1 de abril e termina a 30 de junho.
O que é que necessário fazer? No e-fatura, os contribuintes devem verificar:
O Fisco recorda ainda que, caso as despesas de saúde, formação e educação tenham sido realizadas fora do território português e os encargos com imóveis tenham sido realizados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, é possível comunicá-las através do Portal das Finanças, “inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”.
APOIAR.PT
APOIAR RESTAURAÇÃO
APOIAR RENDA
APOIAR + SIMPLES
Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro
(alterações à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro)
Apoiar as microempresas no esforço de adaptação, e de investimento nos seus
estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
• Equipamentos de proteção individual para colaboradores
e clientes;
• Equipamentos de higienização e de dispensadores de desinfetantes e consumíveis;
• Custos associados a serviços de entregas ao domicílio e de facilitação de teletrabalho;
• Outros dispositivos de controlo e distanciamento social.
• Reorganização de locais de trabalho e de lay-out de espaços;
• Contratação de serviços de desinfestação;
• Dispositivos de pagamento digital contactless;
• Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou
prestação de serviços;
• Informação e orientação, incluindo sinalização vertical e horizontal;
• Ser certificada com o estatuto de PME, pelo IAPMEI;
• Ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
• Apresentação de um orçamento por cada rubrica elegível do apoio.
• Análise restrita a condições
de admissão;
• Decisão em contínuo – first come, first served;
• Prazo 1ª decisão: 10 dias úteis;
• Contratação simplificada – assinatura de termo de aceitação.
• Adiantamento de 50% do incentivo após
assinatura do termo de aceitação;
• Restantes 50% do incentivo será apurado
com base apresentação da declaração de despesa
realizada do investimento elegível, subscrita
pela empresa e confirmada por Contabilista
Certificado.
TIPOLOGIA:
No âmbito dos termos do protocolo com a Direção-Geral,
o presente apoio pretende financiar as microempresas,
nesta fase de reabertura da atividade económica,
aos quais serão exigidas medidas de proteção dos
trabalhadores e dos clientes às empresas.
BENEFICIÁRIOS:
• Microempresas (Menos de 10 trabalhadores);
• Todos os setores de atividade, incluindo:
Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração,
Indústria e Transportes.
DATA ABERTURA DAS CANDIDATURAS:
11 de maio de 2020
ÁREA DE APLICAÇÃO:
Portugal continental
FORMAS DO INCENTIVO,LIMITES E TAXAS:
• Formas do Incentivo
Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não
reembolsável.
• Limites do Apoio
– Despesa Mínima Elegível: 500 euros;
– Despesa Máxima Elegível: 5 mil euros.
• Taxas de Financiamento
A taxa de incentivo a atribuir é de 80% das despesas
elegíveis, a partir de 18 março (data da declaração
do primeiro Estado de Emergência).