O subsídio de férias explicado a empregadores e trabalhadores

Um direito dos trabalhadores, o subsídio de férias gera muitas dúvidas, quer a quem recebe, quer a quem paga o 13º mês.

Qualquer trabalhador com contrato tem direito a esta retribuição. Neste artigo, vamos esclarecer o que é o subsídio de férias, quem tem direito a ele, quando deve receber, como é calculado e implicações fiscais.

O que é o subsídio de férias?

Por se tratar de um rendimento extra, um adicional ao salário  pago anualmente, tem como objetivo proporcionar aos trabalhadores um suporte financeiro extra durante o período de férias.

De resto, este benefício está consagrado na Legislação Portuguesa, mais concretamente no Código do Trabalho (CT), artigo 264º.

É um direito inviolável do trabalhador independentemente da situação financeira da empresa.

“O subsídio de férias, que é auferido para além da remuneração do período de férias (artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho – CT), corresponde à prestação, de caráter retributivo, paga pela entidade patronal pelo período de férias gozado pelo trabalhador, que compreende “a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias” (artigo 264.º, n.º 2 do CT).

“O não cumprimento destas diretrizes legais consubstanciará uma contraordenação laboral muito grave” (artigo 264.º, n.º 4 do CT), explica o Diário da República.

As coimas para esta contraordenação podem chegar perto dos 50 000€, dependendo da dimensão da empresa.

Tem um contrato? Então tem direito a subsídio de férias!

Todos os trabalhadores com contrato de trabalho por conta de outrem, independentemente do tipo (efetivo, a termo, parcial, intermitente, temporário, teletrabalho, entre outros), têm direito a este subsídio.

Mas atenção, pode não ter direito à totalidade.

Só tem direito ao subsídio por inteiro o trabalhador que completar um ano de serviço na empresa. Até lá, e em casos cujo contrato é de duração inferior, só receberá o proporcional ao tempo de serviço prestado.

À semelhança com os dias de férias, o subsídio completo é conquistado com a permanência na empresa.

Além dos trabalhadores por conta de outrem têm ainda direito a esta compensação os funcionários públicos e os reformados e pensionistas. De fora ficam os trabalhadores independentes.

Posso calcular o valor do subsídio de férias?

O valor do subsídio de férias corresponde, normalmente, à remuneração base do trabalhador que encontra no recibo de vencimento.

Inclui, por conseguinte, o salário base, isenção de horário de trabalho, trabalho noturno, trabalho por turnos.

Excluem-se as ajudas de custo, abonos de viagem ou subsídios de refeição, transporte ou representação.

Em termos práticos, se um trabalhador usufrui o salário mínimo mensalmente, ou seja 820€, o seu subsídio de férias será de valor igual, quando completar o ano de serviço.

Retribuição do período de férias e subsídio (Artigo 264º do CT)

1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.*

Existe algum prazo para ser pago?

A legislação estabelece que o subsídio de férias deve ser pago, na totalidade, antes do início do período de férias do trabalhador.

“A menos que as partes estipulem de modo diverso, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e de forma proporcional, em situações de gozo interpolado de férias (artigo 264.º, n.º 3 do CT).”

Em algumas situações, o pagamento pode ser acordado entre empregador e trabalhador para ser feito em duas partes: metade antes das férias e metade no final do ano.

Existe ainda a possibilidade de receber o subsídio de férias em duodécimos, e forma fracionada ao longo do ano, geralmente integrado nos vencimentos mensais, em vez de ser pago numa única tranche.

No entanto, esta modalidade requer:

  • Acordo entre as partes
  • Formalização do acordo
  • Proporcionalidade ao longo dos vários meses do ano.

Implicações Fiscais para trabalhador e entidade patronal

Para o trabalhador o subsídio de férias está sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e Segurança Social, tal como o salário mensal. Em matéria de retenção na fonte de IRS é inferior.

Por seu lado, as entidades empregadoras devem prever estes subsídios nos seus lançamentos contabilísticos antes mesmo de os pagarem.

Devem considerar, também, as contribuições (Segurança Social) e os impostos (IRS), pois o comportamento é exatamente igual ao salário base.

Vá de férias descansado!

Por tudo o que foi dito até aqui, facilmente se percebe que o subsídio de férias é um direito fundamental dos trabalhadores que tem de ser respeitado por todas as empresas.

É essencial que os empregadores estejam bem informados e cientes sobre as suas obrigações para evitar problemas legais e garantir a satisfação dos seus colaboradores.

Em termos contabilísticos e de recursos humanos é importante prever atempadamente estes gastos. Pode fazê-lo de forma mais eficiente com ajuda especializada.

Fontes:

*Código do Trabalho – CT – Artigo 264.º | DR (diariodarepublica.pt)

Benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE)

O incentivo à capitalização das empresas (ICE) é um benefício fiscal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023 que consiste na dedução ao lucro tributável do IRC (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), ou seja, o rendimento.
Neste artigo vamos falar mais pormenorizadamente sobre este benefício aplicado às empresas.

OE de 2023 introduz capitalização das empresas

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2023, criou este benefício fiscal que veio colmatar a revogação da DLRR Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos e da remuneração convencional do capital social.

Com a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, foram introduzidas algumas alterações e clarificações sobre o funcionamento do benefício.

Quais as empresas que podem beneficiar do incentivo?

As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português são elegíveis para o incentivo à capitalização das empresas.

Ou seja, este benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
  2. Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  3. Lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  4. E tenham a situação fiscal e contributiva regularizada (a 31 de dezembro de cada período de tributação, para períodos idênticos ao ano civil, ou último dia do período de tributação, para períodos de tributação diferentes do ano civil).

Benefício fiscal do ICE pode ascender os 4,5%

A taxa base de aplicação do benefício fiscal está estipulada em 4,5%, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais elegíveis, mas pode ser aumentada em 5%.

Para que tal aconteça tem de tratar-se de um sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Limites do incentivo à capitalização das empresas

No entanto à limites à dedução no incentivo à capitalização das empresas.

Em cada período de tributação, a dedução fiscal não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes:

  • € 2.000.000; ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

Caso exceda a dedução do segundo limite há algumas condicionantes e trâmites a considerar que um contabilista certificado o pode ajudar a conseguir, aumentando ao máximo a rentabilidade para a empresa.

Como calcular?

Para o cálculo do incentivo à capitalização das empresas há que considerar os aumentos de capitais próprios elegíveis:

  • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Os prémios de emissão de participações sociais;
  • A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

A fórmula considera os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:

Benefício Fiscal

ICE no Modelo 22

O incentivo à Capitalização das Empresas é indicado no campo 774, destinado aos benefícios fiscais.

No Quadro 04 do Anexo D é preenchido o campo 437 – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE) art.º 43.º-D do EBF. O valor aí indicado tem de ser igual ao da folha de rosto (campo 774).

Para o preenchimento completo é importante rodear-se de um especialista em fiscalidade para retirar o máximo de proveito deste benefício fiscal.

O incentivo à capitalização das empresas trouxe benefícios como o estímulo ao crescimento económico, o acesso a novas oportunidades de financiamento, fomentando a inovação competitividade e o desenvolvimento económico sustentável.

Por isso, aproveite para retirar o máximo de partido dos benefícios ficais que pode usufruir com a sua empresa. Consulte os nossos especialistas em fiscalidade.

Fontes:
*Lei n.º 24-D/2022 | DR (diariodarepublica.pt)

Ordem dos Contabilistas Certificados. (2024).
ICE | Incentivo à Capitalização das Empresas (Coleção Essencial 2024).

Sabe qual o custo total do colaborador para a empresa?

O aumento dos salários em Portugal implica para as entidades patronais outros esforços financeiros para suportar o custo total do colaborador.

Além do salário base, há outros fatores a considerar para o salário mensal como os encargos sociais, as contribuições para a Segurança Social, as contribuições para a segurança e saúde no trabalho, e outros benefícios ou custos adicionais que a empresa possa eventualmente ter.

É deles que vamos falar detalhadamente neste artigo para saber qual o custo real de um trabalhador.

Diferenças entre o salário bruto e o salário líquido

O direito ao salário é um dos direitos fundamentais do trabalhador. Conforme consta na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”*

Ainda assim, a entidade empregadora tem de pagar uma retribuição mínima mensal a todos os trabalhadores. Em 2024, o salário mínimo nacional é de 820€, sendo este valor revisto e definido anualmente.

Olhando do ponto de vista do colaborador é importante esclarecer a diferença entre o salário bruto e o salário líquido.

O salário bruto diz respeito ao valor total acordado no contrato de trabalho entre o empregador e o empregado antes de qualquer dedução, mas inclui prémios, horas extra, subsídio de alimentação e transporte, entre outros.

Já o salário líquido é o valor real que o empregado recebe após serem feitas todas as deduções obrigatórias, impostos e contribuições sociais.

O que considerar no cálculo do custo total do colaborador

Para poder fazer as contas do custo total do colaborador para a sua empresa vai precisar de dados como o salário bruto, mas atenção que vai ter de acrescentar mais.

De seguida elencamos os principais dados que precisamos que tenha consigo para aplicarmos, posteriormente as fórmulas.

  1. Salário Bruto – Valor atribuído antes de qualquer dedução (considere incluir o subsídio de Natal e de Férias, considerando 14 meses)
  2. Contribuições para a Segurança Social (TSU) – Além do trabalhador, a empresa tem de contribuir para a Segurança Social. Mais uma vez varia em função do salário bruto, mas também pelas taxas estabelecidas pela Segurança Social. Atualmente, 11% é pago pelo trabalhador e 23,75% pela empresa.

3. Seguro de acidentes de trabalho – É obrigatório em todas as empresas, mas varia de valor consoante a cobertura associada. Normalmente a taxa oscila entre 1% e 4% do salário bruto.

4. Segurança e Saúde no Trabalho – Todas as empresas são obrigadas a proporcionar consultas de medicina no trabalho, implementar medidas de higiene e segurança no trabalho e fornecer formação profissional aos seus colaboradores.

5. Outras regalias não obrigatórias – Considere aqui outras parcelas que fazem parte do recibo de vencimento tais como o subsídio de transporte; cheques escolares, seguros de vida e de saúde, entre outros.

Custo total do colaborador - calculo.

Em 2024 será que consegue um funcionário que custe menos de 1000€/mês?

É isso que vamos descobrir! Façamos agora uma simulação, partindo do salário mínimo atual, 820€.

Salário Bruto: 820€*14= 11480€, ou seja 956,67€/mês.
TSU: 227,32€/mês
Seguro de acidentes de trabalho (considerado à taxa mínima de 1%): 9,57€/mês
Segurança e Saúde no Trabalho (usamos um valor de referência mínimo): 5€/mês
Outras regalias | Subsídio de alimentação (6€/dia): 6*22=132€/mês

Um funcionário com um salário mínimo deverá custar 1330,56€/mês.

Neste caso, o custo total do trabalhador significa para a empresa mais 373,89€/mês, ou seja, uma variação de 39,08% face ao salário bruto.

Obviamente, esta é uma análise geral pelo que deve sempre considerar o caso concreto da sua empresa e ponderar outros fatores como os custos indiretos. Apesar de terem valores mais residuais podem incluir fardas, estacionamento pago, água, luz, café, limpeza do posto de trabalho, entre outros.

Por tudo o que já foi dito, já percebeu que estes cálculos têm impactos nas margens de lucro da sua empresa.

Aproveite e consulte um contabilista ou especialista em recursos humanos para obter orientação específica sobre os campos aplicáveis ao seu negócio, até porque terá sempre de considerar o setor de atividade e contrato coletivo de trabalho se quiser cálculo exatos.

Fontes:
*Direito dos Trabalhadores – Constituição da República Portuguesa

IVAucher nos combustíveis, o que significa?

O Governo aprovou, esta quinta-feira, a medida que prevê o desconto de 10 cêntimos por litro nos combustíveis, para “todos os portugueses”, até um máximo de 50 litros por mês. A medida entra em vigor no dia 10 de novembro.

“Os 10 cêntimos correspondem aquele que foi o aumento do preço médio de venda ao público dos combustíveis entre 2019 e 2021, por um lado, por outro lado, os 50 litros correspondem à aproximação daquele que o consumo médio das famílias”, explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em conferência de imprensa.

“Esta é a forma mais rápida de colocar dinheiro na conta dos portugueses”, disse o responsável, justificando que o facto de o IVAucher já estar a funcionar permite que o desconto possa entrar em vigor já no próximo mês.

Os portugueses terão de se inscrever na plataforma IVAucher para ter acesso ao descontos, sendo que quem já aderiu não terá de voltar fazer a adesão, e receberão o desconto em dois dias úteis depois de adquirirem o combustível.

Já se sabia que a medida ia durar entre novembro e março do próximo ano, mas só agora recebeu a ‘luz verde’ do Conselho de Ministros. Foi aprovada a despesa de “130 milhões de euros” para o efeito, anunciou Mendonça Mendes.

O secretário de Estado explicou ainda que, caso não seja usado o desconto, de 10 cêntimos por 50 litros, ou seja, cinco euros, num mês, irá acumular com o valor do mês seguinte.

 

 

FONTE: https://www.noticiasaominuto.com/economia/1861362/governo-aprova-desconto-nos-combustiveis-atraves-do-ivaucher

Novas Regras IVA No Comércio Eletrónico

TUDO O QUE PRECISA DE
SABER SOBRE AS NOVAS
REGRAS EM MATÉRIA DE
IVA PARA O COMÉRCIO
ELETRÓNICO

Informação para os consumidores na UE

O que muda a partir de 1 de julho de 2021?

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) transfronteiriço aplicável ao comércio eletrónico está a ser modernizado na UE. As novas regras em matéria de IVA aplicáveis ao comércio eletrónico da UE são adequadas a um Mercado Único Digital mais equitativo, mais simples e mais impermeável à fraude.
Na qualidade de consumidor da UE, não tem de fazer nada diretamente e não precisa de alterar os seus hábitos de compra ou onde compra. No entanto, convém saber que, a partir de 1 de julho de 2021, a isenção do IVA para a importação de bens com um valor não superior a 22 EUR será eliminada. Em resultado disto, todos os bens importados para a UE estarão sujeitos a IVA. Isto garante que os bens importados de países terceiros deixam de ter um tratamento preferencial em matéria de IVA, comparativamente aos bens comprados na UE.
Por conseguinte, a partir de julho de 2021, as novas regras irão: garantir que o IVA é pago quando ocorre o consumo de bens e serviços; reestabelecer uma concorrência leal entre os intervenientes no comércio eletrónico europeus e estrangeiros, bem como entre o comércio eletrónico e as lojas tradicionais, o que é ainda mais importante no contexto da crise da COVID-19; oferecer às empresas um sistema simples e uniforme para declarar e  liquidar as suas obrigações em matéria de IVA decorrentes de transações transfronteiras a compradores na UE, através de dois novos sistemas online, o balcão único para o IVA (OSS) ou o balcão único para as importações (IOSS).

Objetivo das novas regras em matéria de IVA para o comércio eletrónico

A forte expansão do comércio eletrónico, em resultado dos desenvolvimentos técnicos, veio alterar a forma como efetuamos transações, fazemos negócios e compramos. Esta tendência cresceu ainda mais em resposta à COVID-19 e ao confinamento por toda a Europa – e continuará a crescer no futuro. A isenção atual é prejudicial para as empresas da UE, que são sempre responsáveis por cobrar o IVA. Assim, os bens importados estão a concorrer de forma injusta com os bens da UE. O abuso na aplicação da isenção na importação leva ao aumento da concorrência desleal.
As novas regras em matéria de IVA têm de ser atualizadas, para que todos beneficiem de uma tributação mais justa e de um processo mais simples para declarar e pagar o IVA. Os cidadãos da UE verão as receitas públicas a aumentar 7 mil milhões de EUR anualmente – a maior transparência do processo contribuirá para o aumento dos pagamentos de IVA e a diminuição da fraude ao IVA

Benefícios para si, o consumidor

Como comprador online na Europa, não tem de fazer nada específico para cumprir as novas regras em matéria de IVA. Foram concebidas para garantir uma tributação justa e a aplicação de regras em matéria de IVA mais simples e consistentes, para todos os afetados. Além disso, a partir de 1 de julho de 2021, para os bens de valor não superior a 150 EUR que comprar fora da UE, estas alterações significam que não haverá encargos adicionais na alfândega, se o seu vendedor efetuar o registo no novo sistema e utilizar o balcão único para as importações (IOSS). Terá certeza sobre o preço final que paga online, sem impostos surpresa aquando da entrega – quer os bens sejam provenientes de dentro ou fora da UE. Se o fornecedor não efetuar o registo no balcão único para as importações, terá de pagar o IVA e, possivelmente, algumas taxas de desalfandegamento cobradas pela transportadora dos bens, quando os mesmos são importados para a UE.

Mais informações
https://ec.europa.eu/vat-ecommerce

O que precisa saber sobre o IVAucher

Acumular para depois gastar. É este o mote do IVAucher, um programa de estímulo à economia que o Governo lança esta terça-feira para dinamizar os setores mais afetados pela pandemia. Todo o IVA do que gastar na restauração, alojamento e cultura entre junho e agosto será transformado em descontos a utilizar entre outubro e dezembro. Mas é necessária a adesão tanto do consumidor como do comerciante.

Quando vai começar? E quando se pode descontar?

De forma simplificada, o programa vai funcionar da seguinte forma: entre 1 de junho e 31 de agosto, ira acumular todo o IVA dos consumos realizados nos setores abrangidos desde que peça a fatura com o NIF (número de identificação fiscal) — o pagamento pode ser em numerário ou cartão. Em setembro, a Autoridade Tributária irá apurar o saldo que acumulou e comunicá-lo à empresa que operacionaliza o IVAucher.

Após fazer a sua adesão ao IVAucher (a qual pode ser feita durante todo o período do programa), poderá utilizar esse saldo entre 1 de outubro e 31 de dezembro com os cartões de pagamento que ligou à sua conta, descontando um máximo de 50% da fatura por compra, nos comerciantes que aderirem ao programa, dentro dos setores abrangidos. A expectativa do Governo é que a adesão ao IVAucher por parte dos comerciantes seja generalizada, tendo promovido o diálogo com os setores.

Que setores estão abrangidos?

Estão abrangidos os setores da restauração, alojamento e cultura (atividades artísticas e literárias, outras atividades culturais, livrarias e cinemas). Em concreto, no caso da restauração, estamos a falar de restaurantes, bares e cafés, incluindo as compras em plataformas eletrónica de entrega ao domicílio (Uber Eats, Glovo, etc). No caso do alojamento, são elegíveis hotéis, alojamento local, entre outros, incluindo as reservas feitas através de plataformas eletrónicas (Booking, AirBnb, etc). As reservas feitas através das agências de viagens não estão incluídas.

No caso da cultura, são elegíveis os vários tipos de espetáculos, as sessões de cinema, os festivais de verão e os livros, mas tem sempre de ter em atenção o CAE (Classificação de Atividades Económicas) do comerciante em causa. Por exemplo, um livro ou até um jornal adquirido numa livraria é elegível, mas se a mesma compra for feita num supermercado ou numa loja de cultura e produtos eletrónicos (FNAC, Worten, etc) não é elegível. Além de tudo isto, o próprio comerciante terá de aderir à plataforma IVAucher para que possa descontar o saldo de cada consumidor.

Qual o IVA que acumula em cada setor?

Os bens e serviços de cada setor abrangido têm um IVA diferente. No caso do alojamento, o IVA das estadias corresponde a 6% do valor total da fatura. No caso da restauração, o IVA varia entre a taxa reduzida de 6%, a taxa intermédia de 13% e a taxa máxima de 23% consoante o tipo de alimento e de bebida. No caso da cultura, o IVA também é de 6% na maioria dos espetáculos.

Como aderir ao IVAucher?

A fase de acumular o IVA é simples dado que só necessita de dar o NIF — independentemente de aderir ao IVAucher ou não, este valor é registado para si –, mas o mecanismo fica mais complexo a partir de outubro quando terá de beneficiar do desconto. O primeiro passo, o qual poderá ser feito até 31 de dezembro, é aderir ao IVAucher em si, existindo neste momento duas formas de o fazer.

A primeira é a adesão online através do website (www.ivaucher.pt, o qual deverá estar disponível em breve) ou da aplicação móvel do IVAucher, a ser disponibilizada em breve. A adesão começa numa destas duas plataformas e depois o processo é automaticamente redirecionado para o Portal das Finanças para que seja validado o NIF. Além disso, terá de “ligar” o cartão de pagamento (incluindo cartões de refeição, cartões de crédito, cartões de débito e cartões internacionais) à sua “conta”.

A segunda é a adesão presencial disponível nos 3.000 pontos de venda (tabacarias ou papelarias) da Pagaqui — a empresa que ganhou o concurso público para a implementação do IVAucher — através da leitura do cartão de cidadão (com um leitor de cartões) e do cartão bancário que quer associar à sua “conta”. No futuro poderá haver mais métodos de adesão, mas estes são os previstos neste momento.

Onde utilizar o desconto?

Feita a adesão, o consumidor está pronto para utilizar o desconto nos setores abrangidos, mas terá de ter em atenção se o comerciante escolhido aderiu também ao IVAucher, os quais vão estar identificados com um selo (não é obrigatório tê-lo pelo que na dúvida o melhor é perguntar). A expectativa do Governo é que até outubro a maior parte dos comerciantes adira uma vez que o programa não tem custos acrescidos e que poderão beneficiar de um estímulo no consumo dos bens e serviços que disponibilizam.

Como utilizar o desconto?

Escolhido um comerciante que tenha aderido ao IVAucher, há duas hipóteses: é feito o pagamento através de um terminal de operadores aderentes ou terá de utilizar a app do IVAucher onde terá de confirmar a operação. Nesta fase de utilização do benefício será sempre necessário efetuar a compra com o cartão de pagamento associado (não é possível pagar em numerário como na fase de acumulação).

Na primeira hipótese, o pagamento é feito através de um cartão bancário (um dos que associou à sua conta) num terminal de pagamento automático, sendo que para já apenas a rede Pagaqui ou Viva Wallet — cuja quota de mercado é reduzida entre os comerciantes — é que aderiu. Porém, a expectativa do Governo é que haja outros operadores, nomeadamente a SIBS (dona do Multibanco e do MBWay), que tem a maior quota de mercado, a aderirem ao IVAucher uma vez que a plataforma está aberta a todos os operadores. No caso de querer utilizar o desconto através de um terminal de um operador aderente, basta inserir o cartão de pagamento associado à sua “conta” IVAucher e responder que “sim” quando o terminal perguntar se pretende utilizar o saldo ou não.

No caso de o pagamento ser feito através de um operador não aderente, o consumidor terá de comunicar o seu NIF e a intenção de utilizar o saldo do IVAucher ao comerciante. O estabelecimento tem de se registar no portal IVAucher ou atualizar o software de faturação com acesso à internet e introduzir a operação em causa. Depois o consumidor recebe uma notificação na app IVAucher e terá de confirmar a operação, sendo efetuado o desconto. O valor remanescente tem de ser pago com o cartão de pagamento associado à “conta” IVAucher.

Posso pagar uma conta com o saldo do IVAucher?

Na sua totalidade, não. No máximo, o desconto será de 50%. Um exemplo prático: se tiver no saldo 30 euros e for comprar um livro de 10 euros a uma livraria aderente do IVAucher, o desconto será no máximo de 5 euros. Os restantes 25 euros terá de descontar noutras compras seguintes. O desconto não é automático pelo que poderá escolher exatamente onde o quer gastar.

Como consultar o saldo?

Poderá consultar o seu saldo acumulado de IVA já desde 1 de junho na aplicação do e-fatura, a mesma em que pode validar as suas faturas para efeitos do IRS. Posteriormente, haverá uma aplicação específica do IVAucher, a qual será útil na fase de utilização do benefício, onde constará o saldo e os cartões de pagamento associados e onde receberá a notificação que terá de confirmar nas operações realizadas fora dos operadores de pagamento aderentes.

O saldo poderá ser consultado em tempo real, mas poderá haver um desfasamento caso a comunicação seja feita ao fisco por parte do comerciante. No caso de ser o próprio consumidor a comunicar a fatura através da app e-fatura ou do código QR, o saldo é provisório mas fica imediatamente atualizado. O saldo definitivo só será apurado pela Autoridade Tributária em setembro.

O que acontece caso não utilize todo o saldo?

Poderá chegar ao fim de dezembro sem gastar o saldo acumulado ou mesmo não querer utilizá-lo. Nesse caso, essas faturas irão contar para a dedução em IRS de 15% do IVA suportado na aquisição de restauração e alojamento (a cultura não está incluída neste benefício fiscal), a qual foi criada para combater a evasão fiscal e promover o uso do NIF nas faturas. Da mesma forma, todas as faturas relativas ao IVA acumulado que for gasto no IVAucher não serão elegíveis para esta dedução ao nível do IRS no próximo ano.

O fisco terá acesso à minha conta bancária?

Não, segundo o Ministério das Finanças, que garante que não haverá troca de informação além da comunicação do saldo acumulado e do NIF, o qual será associado ao cartão bancário. Houve a preocupação por parte do Governo de não incluir a Autoridade Tributária em nenhum aspeto além do necessário, através do e-fatura e do NIF, cabendo à Pagaqui a intermediação com o consumidor e o comerciante. “Os dados são absolutamente protegidos“, garante o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

FONTE:
ECO – ECONOMIA ONLINE
https://www.msn.com/pt-pt/financas/noticias/isto-%C3%A9-tudo-o-que-precisa-saber-sobre-o-ivaucher/ar-AAKvIxU?ocid=entnewsntp

Beneficiários de apoios associados ao covid-19 têm de guardar comprovativos durante três anos

Os beneficiários dos apoios associados à crise da pandemia covid-19 devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para uma eventual fiscalização, estabelece uma portaria publicada hoje.

 

A norma consta de uma portaria do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios à família, dos apoios à redução da atividade dos trabalhadores independentes e das empresas que aderiram ao ‘lay-off’ simplificado.

“As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos”, estabelece o artigo da portaria relativo à fiscalização.

“No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração”, pode ler-se no diploma.

A portaria clarifica ainda que o pagamento dos apoios previstos “é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária”.

Já no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o documento indica que os apoios “são pagos diretamente aos beneficiários”.

Os trabalhadores independentes e os do serviço doméstico têm direito a um apoio à família nos casos em que não podem exercer a sua atividade para prestar assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, devido ao encerramento das escolas.

O trabalhador independente tem direito a um apoio à família correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,02.

Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os limites mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Por sua vez, o trabalhador por conta de outrem tem direito a um apoio à família correspondente a dois terços da sua remuneração base, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros quando faltam ao trabalho para ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao encerramento das escolas.

Os apoios à família são financiados em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

Os trabalhadores independentes com quebra de atividade a partir de abril podem, por outro lado, ter um apoio pago pela Segurança Social entre 438,81 euros e 658,22. O apoio é proporcional à quebra de faturação, sendo de 100% quando há paragem total da atividade.

Já no caso do ‘lay-off’ simplificado, as empresas recebem um apoio financeiro da Segurança Social que corresponde a 70% da compensação de dois terços da remuneração que é atribuída ao trabalhador.

FONTE:
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/beneficiarios-de-apoios-associados-ao-covid-19-tem-de-guardar-comprovativos-durante-tres-anos

EMPRESAS E EMPRESÁRIOS OBRIGADOS A ENVIAR CONTABILIDADE PARA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Cerca de 800 contabilistas certificados participaram ontem, no Altice Fórum Braga, numa acção de formação sobre o SAF (documento digital em formato
XML que reúne a informação fiscal e contabilística de uma empresa referente a um período específico de tempo).

Os dados contidos nesse ficheiro terão qu ser enviados, este ano, à Autoridade Tributária. O sistema exige alguma adaptação por parte dos contabilistas pelo que estão a ser alvo de uma formação, a nível nacional, promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), envolvendo cerca de 15 mil profissionais do sector.

“Este sistema exige alguma preparação, principalmente ao nível dos ‘softwares’ (suportes) informáticos. Implica investimento e a redução de clientes, porque vamos ter de dedicar mais tempo aos nossos clientes.
Exige uma reestruturação de muitos gabinetes de contabilidade, no sentido de ter tempo para prestar esse serviço correctamente.

Se calhar têm de diminuir o número de clientes e de aumentar as avenças”, alertou Paula Franco, bastonária da OCC.
A mesma responsável acrescentou que “60 por cento dos contabilistas está a conseguir aumentar as suas avenças”.

Paula Franco realçou a necessidade dos empresários do sector terem a consciência “de que isto é para garantia deles próprios e daquilo que eles têm de assegurar também. Nós apenas cumprimos e preparamos a informação que nos é exigida. Esta informação é dirigida às empresas e, portanto, são as empresas que têm de ter a preocupação de ter a
documentação e os contabilistas dão a confiança dessa preocupação”.

O ficheiro SAF-T deve conter a identificação da empresa, dos clientes, dos fornecedores, dos produtos e serviços vendidos, os documentos de venda (facturas, notas de crédito ou de débito), recibos emitidos a clientes, documentos de transporte e documentos de conferência. A Autoridade Tributária deverá
guardar apenas os valores totais de cada documento enviado através do sistema e não os detalhes da transacção.

LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÔNICO

O Livro de Reclamações Online foi criado no âmbito do programa “SIMPLEX+2016”, como uma medida de simplificação administrativa, e envolve a Direção Geral do Consumidor e as entidades reguladoras dos diferentes setores.

Numa primeira fase, desde 1 de junho de 2017, destinava-se apenas a questões relacionadas com os serviços públicos essenciais (eletricidade, gás natural, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

A partir de 1 de julho de 2018 passa a ser obrigatório também para outras áreas económicas, sendo que devido à diversidade e heterogeneidade de sectores económicos existentes, este alargamento irá ser realizado de forma faseada, até ao dia 30 de junho de 2019.

Fonte: ECONOMIAS.PT