O subsídio de férias explicado a empregadores e trabalhadores
Um direito dos trabalhadores, o subsídio de férias gera muitas dúvidas, quer a quem recebe, quer a quem paga o 13º mês.
Qualquer trabalhador com contrato tem direito a esta retribuição. Neste artigo, vamos esclarecer o que é o subsídio de férias, quem tem direito a ele, quando deve receber, como é calculado e implicações fiscais.
O que é o subsídio de férias?
Por se tratar de um rendimento extra, um adicional ao salário pago anualmente, tem como objetivo proporcionar aos trabalhadores um suporte financeiro extra durante o período de férias.
De resto, este benefício está consagrado na Legislação Portuguesa, mais concretamente no Código do Trabalho (CT), artigo 264º.
É um direito inviolável do trabalhador independentemente da situação financeira da empresa.
“O subsídio de férias, que é auferido para além da remuneração do período de férias (artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho – CT), corresponde à prestação, de caráter retributivo, paga pela entidade patronal pelo período de férias gozado pelo trabalhador, que compreende “a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias” (artigo 264.º, n.º 2 do CT).
“O não cumprimento destas diretrizes legais consubstanciará uma contraordenação laboral muito grave” (artigo 264.º, n.º 4 do CT), explica o Diário da República.
As coimas para esta contraordenação podem chegar perto dos 50 000€, dependendo da dimensão da empresa.
Tem um contrato? Então tem direito a subsídio de férias!
Todos os trabalhadores com contrato de trabalho por conta de outrem, independentemente do tipo (efetivo, a termo, parcial, intermitente, temporário, teletrabalho, entre outros), têm direito a este subsídio.
Mas atenção, pode não ter direito à totalidade.
Só tem direito ao subsídio por inteiro o trabalhador que completar um ano de serviço na empresa. Até lá, e em casos cujo contrato é de duração inferior, só receberá o proporcional ao tempo de serviço prestado.
À semelhança com os dias de férias, o subsídio completo é conquistado com a permanência na empresa.
Além dos trabalhadores por conta de outrem têm ainda direito a esta compensação os funcionários públicos e os reformados e pensionistas. De fora ficam os trabalhadores independentes.
Posso calcular o valor do subsídio de férias?
O valor do subsídio de férias corresponde, normalmente, à remuneração base do trabalhador que encontra no recibo de vencimento.
Inclui, por conseguinte, o salário base, isenção de horário de trabalho, trabalho noturno, trabalho por turnos.
Excluem-se as ajudas de custo, abonos de viagem ou subsídios de refeição, transporte ou representação.
Em termos práticos, se um trabalhador usufrui o salário mínimo mensalmente, ou seja 820€, o seu subsídio de férias será de valor igual, quando completar o ano de serviço.
Retribuição do período de férias e subsídio (Artigo 264º do CT)
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.*
Existe algum prazo para ser pago?
A legislação estabelece que o subsídio de férias deve ser pago, na totalidade, antes do início do período de férias do trabalhador.
“A menos que as partes estipulem de modo diverso, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e de forma proporcional, em situações de gozo interpolado de férias (artigo 264.º, n.º 3 do CT).”
Em algumas situações, o pagamento pode ser acordado entre empregador e trabalhador para ser feito em duas partes: metade antes das férias e metade no final do ano.
Existe ainda a possibilidade de receber o subsídio de férias em duodécimos, e forma fracionada ao longo do ano, geralmente integrado nos vencimentos mensais, em vez de ser pago numa única tranche.
No entanto, esta modalidade requer:
- Acordo entre as partes
- Formalização do acordo
- Proporcionalidade ao longo dos vários meses do ano.
Implicações Fiscais para trabalhador e entidade patronal
Para o trabalhador o subsídio de férias está sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e Segurança Social, tal como o salário mensal. Em matéria de retenção na fonte de IRS é inferior.
Por seu lado, as entidades empregadoras devem prever estes subsídios nos seus lançamentos contabilísticos antes mesmo de os pagarem.
Devem considerar, também, as contribuições (Segurança Social) e os impostos (IRS), pois o comportamento é exatamente igual ao salário base.
Vá de férias descansado!
Por tudo o que foi dito até aqui, facilmente se percebe que o subsídio de férias é um direito fundamental dos trabalhadores que tem de ser respeitado por todas as empresas.
É essencial que os empregadores estejam bem informados e cientes sobre as suas obrigações para evitar problemas legais e garantir a satisfação dos seus colaboradores.
Em termos contabilísticos e de recursos humanos é importante prever atempadamente estes gastos. Pode fazê-lo de forma mais eficiente com ajuda especializada.